quinta-feira, 29 de maio de 2008

DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE


DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE
Gustavo Rene Nicolau[1]No Código Civil de 2002, o cônjuge recebeu tratamento privilegiado no que se refere aos seus direitos sucessórios. Alçado à categoria de herdeiro necessário, concorrerá (obedecidos alguns requisitos) com descendentes e (sem nenhum requisito) ascendentes logo nas primeiras convocações sucessórias, cabendo-lhe, ainda, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Quando o cônjuge concorre com descendentes do de cujus, deve-se atentar para o regime de bens que disciplinava a relação do casamento. Comunhão universal e separação obrigatória não darão ao cônjuge o direito de concorrer com os descendentes do de cujus. Na separação convencional e no regime de participação final de aquestos, há direito à concorrência com descendentes.
Concorrência no regime da comunhão parcial
No regime, o supérstite só concorrerá com os descendentes na hipótese de o de cujus ter deixado bens particulares. A intenção da lei também é flagrante: uma comunhão parcial sem bens particulares significa que todos os bens são “comuns” e, por isso, estamos – na prática – diante de um regime de comunhão universal. A metade de tudo que o casal possui, portanto, já pertence ao cônjuge supérstite, por direito próprio de meação, não havendo necessidade de herdar tais bens.
O legislador, com isso, dividiu o patrimônio do de cujus em duas partes: a primeira é constituída de “bens comuns”, correspondente à parte que lhe cabia nos bens amealhados na constância do casamento com o esforço do casal (ainda que esse esforço seja presumido); a segunda constitui-se de bens particulares, são aqueles excluídos da comunhão (art. 1.659). Um exemplo de bem particular é o adquirido por força de herança, ainda que na constância do casamento. O Código determina que, havendo bens particulares, o cônjuge casado sob comunhão parcial concorra com os descendentes do de cujus. A sua concorrência far-se-á exatamente nessa massa de bens e não nos bens comuns, em que já meou.
Concorrência no regime da separação convencionalNesse regime, o cônjuge sobrevivente concorrerá com descendentes no único patrimônio possível, ou seja, no patrimônio do falecido.
Quotas Concorrendo com os descendentes comuns (que sejam, ao mesmo tempo, seus e do de cujus), a lei (art. 1.832) preserva o que chamamos de “piso da herança”. É o mínimo de um quarto da herança garantido ao cônjuge. Logo, havendo mais de três descendentes, e sendo todos comuns, no mínimo a quarta parte ficará para o cônjuge e o restante será dividido entre os descendentes.
Concorrendo com descendentes exclusivos do de cujus, cai a regra da quarta parte e o cônjuge herda como se fosse mais um deles. Havendo cinco filhos do de cujus concorrendo com o sobrevivente, assim, divide-se o montante em seis partes.
Mais uma vez, o legislador foi omisso e não tratou de uma situação muito comum que chegará em breve aos Tribunais e escritórios de advocacia. Há direito ao “piso” (um quarto da herança) para a hipótese de o sobrevivente concorrer com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do de cujus? A doutrina atribui a essa hipótese o nome de situação híbrida. O art. 1.832 é lacunoso, dizendo apenas que tal direito terá o cônjuge sempre que ele “for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Note que o Código não exigiu para a outorga desse direito que o sobrevivente fosse ascendente de todos os herdeiros, o que levaria a uma primeira conclusão de que haveria direito a um quarto da herança na situação híbrida. Essa não tem sido, todavia, a opinião da maioria da doutrina civilista, que prefere outorgar direito a um quarto, apenas, quando todos os filhos concorrentes forem descendentes também do sobrevivente.
Concorrência com ascendentesNão existindo descendentes, porém havendo ascendentes, o cônjuge concorrerá com estes em toda a herança, em qualquer dos regimes de bens.Havendo pai e mãe do de cujus, a lei reserva ao supérstite um terço dos bens. Qualquer que seja outra hipótese de ascendentes (apenas o pai, apenas avós, ambos os avôs etc.), metade da herança será destinada ao cônjuge e a outra metade terá como destinatários os ascendentes, sejam quem e quantos forem.
Sucessão do cônjuge inexistindo ascendentes e descendentesNessa hipótese, tudo pertence ao cônjuge como, aliás, era a regra do art. 1.603 do Código Civil de 1916, independentemente de regime de bens. Era assim também com o convivente da união estável no art. 2.º, III, da Lei n. 8.971/94. Atente para o verbo no pretérito, pois as regras para a sucessão do companheiro mudaram drasticamente, mas isso é tema para outro artigo. [1] Advogado, Mestre e Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Professor de Direito Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

veja a legislação na íntegra


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

Nova Reforma da Legislação

Nesta data foi Sancionada mais uma reforma legislativa, com a suposta finalidade de acelerar o trâmite processual, com restrição aos direitos individuais e constitucionais.

Reforma do Judiciário »
Notícias

08/05/2008 - 18:38hPresidente Lula sanciona projeto que torna a Justiça mais rápida
Brasília, 08/05/08 (MJ) – O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhado do ministro da Justiça, Tarso Genro, sancionou na tarde desta quinta-feira (8) o Projeto de Lei 01213/2007 (PL 117/2007 Senado). A proposta altera o Código de Processo Civil com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional em 2007, a medida permite que os recursos com teses idênticas sejam resolvidos já nas instâncias anteriores, sem a necessidade de encaminhamento ao STJ, cumprindo os princípios básicos de ampla defesa, devido processo legal e contraditório. De acordo com o STJ, a norma visa reduzir em aproximadamente 75% o número de recursos apresentados ao órgão. O procedimento já é utilizado no Supremo Tribunal Federal (STF), que impede que matérias julgadas anteriormente sejam analisadas novamente pela Corte. Lula disse que a aprovação do projeto pelo Congresso e a sanção presidencial é fruto de um esforço conjunto entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, como prega o acordo “Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano”, assinado pelos três poderes em 2004. O ministro da Justiça considerou a sanção uma conquista histórica para o estado brasileiro. “Aqui temos um marco de modernização político- institucional do estado brasileiro e de muita influência positiva dentro do poder Judiciário”, destacou. A lei tem o objetivo do combate sistemático à morosidade da justiça e é uma das prioridades da gestão do ministro Tarso. O ministro lembrou, ainda, que experiências tão exitosas entre os três poderes da República tornam o sistema de justiça “mais rápido, mais acessível, mais transparente e mais republicano”. Estiveram presentes à solenidade o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros; o advogado-geral da União, José Antônio Dias Tofolli; e os os secretários do MJ de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto; de Assuntos Legislativos, Pedro Abramovay; e de Direito Econômico; Mariana Tavares. Sanção
Após a sanção do PL, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: o presidente do tribunal de origem, quando verificar grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte Superior. Após o pronunciamento do STJ, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo. Essas medidas contribuirão para reduzir a duração dos processos nos tribunais, além de representar economia para os cofres públicos, já que otimizam os gastos com materiais, infra-estrutura e recursos humanos. A prestação jurisdicional só será efetiva se for pautada pela celeridade no trâmite do processo. Além disso, a lei garante que seja cumprida a Emenda Constitucional 45, que assegura tempo razoável ao documento e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação. Histórico O PL 01213 foi elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, que ajustou o projeto em parceria com o Superior Tribunal de Justiça e o encaminhou ao Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 01213/2007), onde recebeu o nº 117/2007. Ele acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Coube à Secretaria de Assuntos Legislativos do MJ acompanhar a tramitação e a aprovação do projeto. A Lei entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.